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Assunto: MP 1153/22 e a conversão na Lei 14.599/23
Diante da nova realidade do mercado, com a MP 1153/22 e a conversão na Lei 14.599/23, queremos ajudá-lo a compreender as alterações e como elas podem impactar em seu dia a dia.
Nesse momento, estamos em busca de mais informações e instruções junto a especialistas do setor para que possamos mantê-los informados, a partir de agora.
Para ter acesso à Lei, na íntegra, clique aqui.
Caso tenha quaisquer dúvidas ou necessite de orientações sobre a mudança na lei, entre em contato conosco pelos canais de comunicação abaixo:
Telefone: (11) 3807-3397
E-mail: contato@gristec.com.br
Agradecemos pela confiança em nosso trabalho e estamos à disposição ajuda-lo durante esse processo de mudança.
Atenciosamente,
Bruna Medeiros
Presidente Gristec
Principais mudanças com a nova Lei 14.599, que altera regras do seguro de carga
No dia 20 de junho, uma importante atualização legislativa entrou em vigor no Brasil. Com a publicação da Lei 14.599/23 no Diário Oficial, foram promovidas alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na Lei 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que trata do seguro de carga.
A lei em questão, também conhecida como regulamentação do transporte rodoviário de cargas, aborda a questão dos seguros contratados por embarcadores e transportadores. Ela surgiu a partir do Projeto de Lei de Conversão nº 10/2023, resultante da tramitação da Medida Provisória nº 1.1153/2022.
Com as novas disposições há uma mudança significativa na dinâmica da contratação de seguros no setor de transporte de cargas.
Confira quais são as mudanças da nova Lei:
Art. 3º A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 13. São de contratação obrigatória dos transportadores, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas, os seguros de:
I – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão;
II – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte;
III – Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de dados corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas. Em relação ao PGR (Plano de Gerenciamento de Riscos).
§ 1º Os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão estar vinculados a Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora, observado que o contratante do serviço de transporte poderá exigir obrigações ou medidas adicionais, relacionados a operação e/ou gerenciamento, arcando este com todos os custos e despesas referentes a elas.
Leia mais: Promulgada nova Lei do ISS para serviços de rastreamento
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