Associação Brasileira das Empresas de Gerenciamento de Riscos e de Tecnologia de Rastreamento e Monitoramento

NOTÍCIAS

PL de seguros: nova versão e pontos positivos

A semana começa com grade expectativa sobre a divulgação da nova versão do Projeto de Lei 29, que traz diversas mudanças na lei de contratos de seguros. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, tem pressa e negocia com o presidente do Senado para que a votação seja rápida, para que o projeto retorne a Câmara dos Deputados.

A mais recente versão do projeto, finalizada pelo senador Jader Barbalho, designado relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), já circula nos bastidores do mercado de seguros (veja abaixo). Lembrando, que ainda pode haver diversas mudanças até a votação e também pelos deputados. Este é apenas um exercício das mudanças efetuadas até agora.

Em comparação à versão oficial, ainda não alterada no site do Senado, há diversas opiniões. Hoje separei as mais positivas citadas por especialistas no tema, pois as negativas já foram amplamente divulgadas. Leia abaixo:
 
– Não há mais necessidade de aprovação prévia da SUSEP das condições gerais de todos os produtos antes de sua comercialização;
– Sobre a liquidação e regulação de sinistro, são atividades exclusivas da seguradora, porém a nova versão do PL prevê a possibilidade da seguradora contratar regulador e liquidante de sinistro para prestar os serviços em seu lugar;
– Há ressalvas previstas com relação ao prazo de recusa de coberturas, agora com possibilidades de interrupção de prazo e da Susep poder fixar prazo distinto, limitado a 90 dias, para sinistros complexos; e com também com relação ao prazo para regulação e liquidação de sinistros, mantido em 30 dias, porém com possibilidade de pedidos de documentos adicionais, interrupção de prazo uma única vez e fixação pela SUSEP de novo prazo limitado a 120 dias, em casos de sinistros complexos;
–  Diminuição de 3% para 2% para a aplicação de multa caso a seguradora atrase o pagamento de indenização;
– Nas despesas de salvamento, foi incluído um limite de 20% do limite máximo de indenização ou capital garantido para as despesas de salvamento, caso não seja pactuado limite diverso.
– Melhora na redação de alguns artigos, com redação mais clara, incluindo as regras de transferência de carteiras.”

Leia a íntegra da MP revisada no dia 5 de outubro:

PROJETO DE LEI DE CONTRATO DE SEGURO

5.10.2023

Dispõe sobre normas de seguro privado; revoga dispositivos da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

  1. Pelo contrato de seguro, a seguradora se obriga, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados.
  2. Só podem pactuar contratos de seguro entidades que se encontrem devidamente autorizadas na forma da lei.
  3. A seguradora que ceder sua posição contratual a qualquer título, no todo ou em parte, sem concordância prévia dos segurados e seus beneficiários conhecidos ou autorização prévia e específica da autoridade fiscalizadora, será solidariamente responsável com a seguradora cessionária.

§1º A cessão parcial ou total de carteira por iniciativa da seguradora sempre deverá ser autorizada pela autoridade fiscalizadora.

§2º A cessão de carteira mantém a cedente solidária perante o cedido caso a cessionária se encontre ou venha a tornar-se insolvente na vigência do seguro ou no prazo de vinte e quatro meses, o que for menor, contado da cessão da carteira.

  1. O contrato de seguro, em suas distintas modalidades, será regido por esta Lei.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, aplica-se exclusivamente a lei brasileira:

I – aos contratos de seguro celebrados por seguradora autorizada a operar no Brasil;

II – quando o segurado ou o proponente tiver residência ou domicílio no País; ou

III – quando no Brasil situarem-se os bens sobre os quais recaírem os interesses garantidos. 

§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.  

CAPÍTULO II

DO INTERESSE

  1. A eficácia do contrato de seguro depende da existência de interesse legítimo.

§ 1º A superveniência de interesse legítimo torna eficaz o contrato desde então.

§ 2º Se for parcial o interesse legítimo, a ineficácia não atingirá a parte útil.

  1. Extinto o interesse, resolve-se o contrato com a redução proporcional do prêmio, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora às despesas realizadas com a contratação.

Parágrafo único. Se ocorrer redução relevante do interesse, o valor do prêmio será proporcionalmente reduzido, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora às despesas realizadas com a contratação.

  1. Quando o contrato de seguro for nulo ou ineficaz, o segurado ou o tomador terá direito à devolução do prêmio, deduzidas as despesas realizadas, salvo se provado que o vício decorreu de sua má-fé.
  2. No seguro sobre a vida e a integridade física de terceiro, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de nulidade do contrato, o seu interesse sobre a vida e a incolumidade do segurado.

Parágrafo único. Presume-se o interesse previsto no caput deste artigo quando o segurado for cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente do terceiro sobre cuja vida ou integridade física o seguro é contratado.

CAPÍTULO III

DO RISCO

  1. O contrato cobre os riscos relativos à espécie de seguro contratada.

§ 1º Os riscos excluídos e os interesses não indenizáveis devem ser descritos de forma clara e inequívoca.

§ 2º Se houver divergência entre os riscos delimitados no contrato e os previstos no modelo de contrato ou nas notas técnicas e atuariais apresentados ao órgão fiscalizador competente, prevalecerá o texto mais favorável ao segurado.

§ 3º Quando a seguradora se obrigar a garantir diferentes interesses e riscos, deverá a contratação preencher os requisitos exigidos para a garantia de cada um dos interesses e riscos abrangidos pelo contrato, de modo que a extinção ou nulidade de uma garantia não prejudicará as demais.

§ 4º A garantia nos seguros de transporte de bens e de responsabilidade civil pelos danos relacionados com essa atividade começa quando as mercadorias são de fato recebidas pelo transportador e cessa com a efetiva entrega ao destinatário.

§5º O contrato não poderá conter cláusula que permita sua extinção unilateral pela seguradora ou que por qualquer modo subtraia sua eficácia além das situações previstas em lei.

  1. O contrato pode ser celebrado para toda classe de risco, salvo vedação legal.

Parágrafo único. São nulas as garantias, sem prejuízo de outras vedadas em lei:

– de interesses patrimoniais relativos aos valores das multas e outras penalidades aplicadas em virtude de atos cometidos pessoalmente pelo segurado que caracterizem ilícito criminal; e

II – contra risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário ou de representante de um ou de outro, salvo o dolo do representante do segurado ou do beneficiário em prejuízo desses.

  1. O contrato é nulo quando qualquer das partes souber, desde o momento de sua conclusão, que o risco é impossível ou já se realizou.

Parágrafo único. A parte que tiver conhecimento da impossibilidade ou da prévia realização do risco e, não obstante, contratar pagará à outra o dobro do valor do prêmio.

  1. Desaparecido o risco, resolve-se o contrato com a redução do prêmio pelo valor equivalente ao risco a decorrer, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora às despesas realizadas com a contratação.
  2. Sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro. 

§1º Será relevante o agravamento que conduza ao aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco descrito no questionário de avaliação de risco (art. 45) ou da severidade de seus efeitos.

§2º Se a seguradora, avisada nos termos do artigo 14, anuir com a continuidade da garantia, cobrando ou não prêmio adicional, fica afastada a consequência estabelecida no caput deste artigo.

  1. O segurado deve comunicar à seguradora relevante agravamento do risco, tão logo tome conhecimento.

§1

º Depois de ciente, a seguradora poderá, até o prazo de vinte dias, cobrar a diferença de prêmio ou, não sendo possível tecnicamente garantir o novo risco, resolver o contrato, hipótese em que o contrato perderá efeito em trinta dias contados do recebimento da notificação de resolução.

§2º A resolução deve ser feita por qualquer meio idôneo comprobatório do recebimento e a seguradora deverá restituir a eventual diferença de prêmio, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora às despesas realizadas com a contratação.

§3º O descumprimento doloso do dever previsto no caput deste artigo determina perda da garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas feitas pela seguradora.

§4º O descumprimento culposo do dever previsto no caput deste artigo obriga o segurado a pagar a diferença de prêmio apurada, ou, se a garantia for tecnicamente impossível ou o fato corresponder a tipo de risco que não é normalmente subscrito pela seguradora, não fará jus à indenização.

  1. Se, em consequência do agravamento do risco, o aumento do prêmio for superior a 10% (dez por cento) do valor originalmente estabelecido, o segurado pode recusar a modificação no contrato, resolvendo-o, no prazo de 15 dias contados da ciência da alteração no prêmio, com eficácia desde o momento em que o estado de risco foi agravado. 
  2. Sobrevindo o sinistro, a seguradora somente poderá se recusar a indenizar provando o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro caracterizado.
  3. Nos seguros sobre a vida ou integridade física, mesmo em caso de relevante agravamento do risco, a seguradora somente poderá cobrar a diferença de prêmio.
  4. Se houver relevante redução do risco, o valor do prêmio será proporcionalmente reduzido, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora às despesas realizadas com a contratação.

CAPÍTULO IV

DO PRÊMIO

  1. O prêmio deve ser pago no tempo e forma convencionados.

§ 1º Salvo disposição em contrário, o prêmio deverá ser pago à vista e no domicílio do devedor.

§ 2º É vedado o recebimento do prêmio antes de formado o contrato, salvo no caso de cobertura provisória.

  1. A mora relativa à prestação única ou à primeira parcela de prêmio resolve de pleno direito o contrato, salvo convenção, uso ou costume em contrário.

§ 1º A mora relativa às demais parcelas suspenderá a garantia contratual, sem prejuízo do crédito da seguradora ao prêmio, após notificação ao segurado que conceda prazo para a purgação não inferior a quinze dias contados da recepção.

§ 2º A notificação deve ser feita por qualquer meio idôneo comprobatório do recebimento, e deve conter as advertências de que o não pagamento no novo prazo suspenderá a garantia e, não sendo purgada a mora, a seguradora não efetuará quaisquer pagamentos relativos a sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga.

§ 3º Caso o segurado recuse a recepção ou por qualquer razão não seja encontrado no último endereço informado à seguradora, o prazo previsto no § 1º deste artigo terá início na data da frustração da comunicação.

  1. A resolução, salvo quando se tratar de mora da prestação única ou da primeira parcela do prêmio, está condicionada à prévia notificação e não poderá ocorrer em prazo inferior a trinta dias após a suspensão da garantia.

§ 1º A resolução libera integralmente a seguradora por sinistros e despesas de salvamento ocorridos a partir de então.

§ 2º Nos seguros coletivos sobre a vida e a integridade física, a resolução somente ocorrerá após noventa dias, contado o prazo da última notificação feita ao estipulante.

§ 3º Nos seguros sobre a vida e a integridade física estruturados com reserva matemática, o não pagamento de parcela do prêmio, que não a primeira, implicará a redução proporcional da garantia ou devolução da reserva, o que escolher o segurado ou seus beneficiários dentro de um mês da comunicação do inadimplemento com advertência sobre o efeito da ausência de opção, sob pena de caber à seguradora a decisão. 

§ 4º O prazo previsto no caput deste artigo terá início na data da frustração da comunicação sempre que o segurado ou o estipulante recuse a recepção ou por qualquer razão não seja encontrado no último endereço informado à seguradora ou no que constar dos cadastros normalmente utilizados pelas instituições financeiras.

§ 5º Dispensa-se nova notificação se a notificação de suspensão da garantia advertir para a resolução do contrato caso não purgada a mora.

  1. Nos seguros sobre a vida e a integridade física, o prêmio pode ser convencionado por prazo limitado ou por toda a vida do segurado.
  2. Caberá execução para a cobrança do prêmio, se infrutífera a notificação realizada pela seguradora, sempre que esta houver suportado o risco que recai sobre o interesse segurado.

Capítulo V

DO SEGURO EM FAVOR DE TERCEIRO

  1. O seguro será estipulado em favor de terceiro quando a contratação recair sobre interesse de titular distinto do estipulante, determinado ou determinável.

§ 1º O beneficiário será identificado por lei, por ato de vontade anterior à ocorrência do sinistro ou, a qualquer tempo, pela titularidade do interesse garantido.

§ 2º Sendo determinado o beneficiário a título oneroso, a seguradora e o estipulante deverão, tão logo quanto possível, entregar-lhe cópia dos instrumentos probatórios do contrato de seguro.

  1. O interesse alheio, sempre que conhecido pelo proponente do seguro, deve ser declarado à seguradora.

§ 1º Presume-se que o seguro é por conta própria, salvo quando, em razão das circunstâncias ou dos termos do contrato, a seguradora tiver conhecimento de que o seguro é em favor de terceiro.

§ 2º Na contratação do seguro em favor de terceiro, ainda que decorrente de cumprimento de dever previsto em outro contrato, não poderá ser suprimida a escolha da seguradora e do corretor de seguro por parte do estipulante.

  1. O seguro em favor de terceiro pode coexistir com seguro por conta própria ainda que no âmbito do mesmo contrato.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, se houver concorrência de interesses, prevalecerá a garantia por conta própria até o valor em que concorrer, valendo, naquilo que ultrapassar, como seguro em favor de terceiro, sempre respeitado o limite da garantia.

  1. O estipulante deverá cumprir as obrigações e os deveres do contrato, salvo os que por sua natureza devam ser cumpridos pelo segurado ou beneficiário.
  2. O estipulante poderá substituir processualmente o segurado e o beneficiário para exigir, em favor exclusivo destes, o cumprimento das obrigações derivadas do contrato.
  3. Cabe ao estipulante, além de outras atribuições que decorram de lei ou de convenção, assistir ao segurado e ao beneficiário durante a execução do contrato.
  4. Considera-se estipulante de seguro coletivo aquele que contrata em proveito de um grupo de pessoas, pactuando com a seguradora os termos do contrato para sua adesão.
  5. Admite-se como estipulante de seguro coletivo apenas aquele que tiver vínculo anterior e não securitário com o grupo de pessoas em proveito do qual contratar o seguro, sem o que o seguro será considerado individual.

§ 1º As quantias eventualmente pagas ao estipulante de seguro coletivo pelos serviços prestados ao grupo segurado deverão ser informadas com destaque aos segurados e beneficiários nas propostas de adesão, questionários e demais documentos do contrato.

§ 2º Salvo disposição em contrário, o estipulante de seguro coletivo sobre a vida e a integridade física do segurado é o único responsável para com a seguradora pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais, incluída a de pagar o prêmio.

  1. O estipulante de seguro coletivo representa os segurados e beneficiários durante a formação e a execução do contrato e responde perante eles e a seguradora por seus atos e omissões.

Parágrafo único. Para que possam valer as exceções e as defesas da seguradora em razão das declarações prestadas para a formação do contrato, o documento de adesão ao seguro deverá ter seu conteúdo formado pessoalmente pelos segurados.

  1. Além das defesas e exceções próprias ao segurado e ao beneficiário, a seguradora poderá opor-lhes todas as fundadas no contrato anteriores ao sinistro e, salvo no caso dos seguros em que o risco coberto seja a vida ou a integridade física, também as posteriores ao sinistro.

CAPÍTULO VI

DO COSSEGURO E SEGURO CUMULATIVO

  1. Ocorre cosseguro quando duas ou mais seguradoras, por acordo expresso entre elas e o segurado ou o estipulante, garantem um determinado interesse contra o mesmo risco e ao mesmo tempo, cada uma delas assumindo uma cota de garantia.
  2. O cosseguro poderá ser documentado em um ou diversos instrumentos contratuais emitidos por cada uma das cosseguradoras com o mesmo conteúdo.

§ 1º O documento probatório do contrato deverá destacar a existência do cosseguro, suas participantes e as cotas assumidas individualmente.

§ 2º Se não houver inequívoca identificação da cosseguradora líder, os interessados devem dirigir-se a quem emitiu o documento probatório ou a cada uma das emitentes, se o contrato for documentado em diversos instrumentos.

  1. A cosseguradora líder administra o cosseguro, representando as demais na formação e na execução do contrato, e as substitui, ativa ou passivamente, nas arbitragens e processos judiciais. 

§ 1º Quando a ação for proposta apenas contra a líder, essa deverá, no prazo de sua resposta, comunicar a existência do cosseguro e promover a notificação judicial ou extrajudicial das cosseguradoras.

§ 2º A sentença proferida contra a líder fará coisa julgada em relação às demais, que serão executadas nos mesmos autos.

§ 3º Não há solidariedade entre as cosseguradoras, arcando cada uma exclusivamente com a sua cota de garantia, salvo previsão contratual diversa.

§ 4º O descumprimento de obrigações entre as cosseguradoras não prejudicará o segurado, beneficiário ou terceiro.

  1. Ocorre seguro cumulativo quando a distribuição entre várias seguradoras for feita pelo segurado ou estipulante por força de contratações independentes, sem limitação a uma cota de garantia. 

§ 1º Nos seguros cumulativos de dano, o segurado deverá comunicar a cada uma das seguradoras sobre a existência dos contratos com as demais. 

§ 2º Será reduzida proporcionalmente a importância segurada de cada contrato celebrado quando a soma das importâncias seguradas nos seguros cumulativos de dano superar o valor do interesse, desde que haja coincidência de garantia entre os seguros cumulados.

§ 3º A redução proporcional prevista no § 2º deste artigo não levará em conta os contratos celebrados com as seguradoras que se encontrarem insolventes.

CAPÍTULO VII

DOS INTERVENIENTES NO CONTRATO

  1. Os intervenientes são obrigados a agir com lealdade e boa-fé e prestar informações completas e verídicas sobre todas as questões envolvendo a formação e execução do contrato.
  2. Os representantes e prepostos da seguradora, ainda que temporários ou a título precário, vinculam-na para todos os fins, quanto a seus atos e omissões.
  3. O corretor de seguro é responsável pela efetiva entrega ao destinatário dos documentos e outros dados que lhe forem confiados, no prazo máximo de cinco dias úteis.

Parágrafo único. Sempre que for conhecido o iminente perecimento de direito, a entrega deve ser feita em prazo hábil.

  1. Pelo exercício de sua atividade, o corretor de seguro fará jus à comissão de corretagem.

§ 1º O corretor de seguro não pode participar dos resultados obtidos pela seguradora em função dos seguros que intermediou. 

§ 2º A renovação ou prorrogação do seguro, quando não automática ou envolvendo alteração de conteúdo de cobertura ou financeiro mais favorável para os segurados e beneficiários, pode ser intermediada por outro corretor de seguro, da livre escolha do segurado ou estipulante.

CAPÍTULO VIII

DA FORMAÇÃO E DURAÇÃO DO CONTRATO

  1. A proposta de seguro poderá ser feita ou diretamente pelo segurado, pelo estipulante ou pela seguradora, ou por seus respectivos representantes.

Parágrafo único. O corretor de seguro mandatário poderá representar o proponente na formação do contrato, na forma da lei. 

  1. A proposta feita pela seguradora não poderá ser condicional e deverá conter, em suporte duradouro, assim entendido qualquer meio idôneo, durável e legível, capaz de ser admitido como meio de prova, mantido à disposição dos interessados, todos os requisitos necessários para a contratação, o conteúdo integral do contrato e o prazo máximo para sua aceitação.

§ 1º A seguradora não poderá invocar omissões em sua proposta depois da formação do contrato.

§ 2º A aceitação da proposta feita pela seguradora somente se dará pela manifestação expressa de vontade ou ato inequívoco do destinatário.

  1. A proposta feita pelo segurado não exige forma escrita.

Parágrafo único. O simples pedido de cotação à seguradora não equivale à proposta, mas as informações prestadas pelas partes e terceiros intervenientes integram o contrato que vier a ser celebrado.

  1. O proponente é obrigado a fornecer as informações necessárias à aceitação do contrato e fixação da taxa para cálculo do valor do prêmio, de acordo com o questionário que lhe submeta a seguradora.

§ 1º O descumprimento doloso do dever de informar previsto no caput deste artigo importará perda da garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas feitas pela seguradora.

§ 2º O descumprimento culposo do dever de informar previsto neste artigo implicará a redução da garantia proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o que seria devido caso prestadas as informações posteriormente reveladas.

§3º Se, diante dos fatos não revelados, a garantia for tecnicamente impossível ou tais fatos corresponderem a tipo de interesse ou risco que não seja normalmente subscrito pela seguradora, o contrato será extinto, sem prejuízo da obrigação de ressarcir as despesas feitas pela seguradora. 

  1. As partes e os terceiros intervenientes no contrato, ao responderem o questionário, devem informar tudo de relevante que souberem ou que deveriam saber, a respeito do interesse e do risco a serem garantidos, de acordo com as regras ordinárias de conhecimento.
  2. A seguradora deverá alertar o proponente sobre quais são as informações relevantes a serem prestadas na formação do contrato de seguro e esclarecer nas suas comunicações e questionários as consequências do descumprimento do dever de informar.
  3. Quando o seguro, por sua natureza ou por expressa disposição, for daqueles que exigem informações contínuas ou averbações de globalidade de riscos e interesses, a omissão do segurado, desde que comprovada, implicará a perda da garantia, sem prejuízo da dívida do prêmio.

§ 1º A sanção de perda da garantia será aplicável ainda que a omissão seja detectada após a ocorrência do sinistro.

§ 2º O segurado poderá afastar a aplicação dessa sanção consignando a diferença de prêmio e provando a casualidade da omissão e sua boa-fé.

  1. O proponente deverá ser cientificado com antecedência sobre o conteúdo do contrato, obrigatoriamente redigido em língua portuguesa e inscrito em suporte duradouro, por qualquer meio idôneo, durável e legível, capaz de ser admitido como meio de prova.

§ 1º As regras sobre perda de direitos, exclusão de interesses e riscos, imposição de obrigações e restrições de direitos serão redigidas de forma clara, compreensível e colocadas em destaque, sob pena de nulidade.

§ 2º Serão nulas as cláusulas redigidas em idioma estrangeiro ou que se limitem a referir-se a regras de uso internacional.

  1.  Recebida a proposta, a seguradora terá o prazo máximo de vinte e cinco dias para cientificar sua recusa ao proponente, ao final do qual será considerada aceita.

§ 1º Considera-se igualmente aceita a proposta pela prática de atos inequívocos, tais como o recebimento total ou parcial do prêmio ou sua cobrança pela seguradora.

§ 2º O contrato celebrado mediante aceitação tácita será regido, naquilo que não contrariar a proposta, pelas condições contratuais previstas nos modelos que vierem a ser tempestivamente depositados pela seguradora no órgão fiscalizador de seguros para o ramo e modalidade de garantia constantes da proposta, prevalecendo, quando mencionado na proposta o número do processo administrativo, o clausulado a ele correspondente com vigência abrangendo a época da contratação do seguro, ou o mais favorável ao segurado, caso haja diversos clausulados depositados para a mesma classe de seguro e não exista menção específica a uma delas na proposta.

§ 3º A seguradora poderá solicitar esclarecimentos ou produção de exames periciais, e o prazo para a recusa terá novo início a partir do atendimento da solicitação ou da conclusão do exame pericial.

§ 4º A seguradora poderá garantir provisoriamente o interesse, sem obrigar-se à aceitação definitiva do negócio.

§ 5º Os critérios comerciais e técnicos de subscrição ou aceitação de riscos devem promover a solidariedade e o desenvolvimento econômico e social, sendo vedadas políticas técnicas e comerciais conducentes à discriminação social ou prejudiciais à livre iniciativa empresarial.

§ 6º Em qualquer hipótese, para a validade da recusa, a seguradora deverá comunicar sua justificativa ao proponente.

  1. O contrato presume-se celebrado para viger pelo prazo de um ano, salvo quando outro prazo decorrer da sua natureza, do interesse, do risco ou da vontade das partes.
  2. Nos seguros com previsão de renovação automática, a seguradora deverá, em até trinta dias antes de seu término, cientificar o contratante de sua decisão de não renovar ou das eventuais modificações que pretenda fazer para a renovação.

§ 1º Se a seguradora for omissa, o contrato será automaticamente renovado.

§ 2º O segurado poderá recusar o novo contrato a qualquer tempo antes do início de sua vigência ou, caso não tenha promovido averbações de riscos, simplesmente não efetuando o pagamento da única ou da primeira parcela do prêmio.

CAPÍTULO IX

DA PROVA DO CONTRATO

  1. O contrato de seguro prova-se por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
  2. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até trinta dias contados da aceitação, documento probatório do contrato, de que constarão os seguintes elementos: 

I – a denominação, a qualificação completa e o número de registro da seguradora única no órgão fiscalizador competente; 

II – o número de registro no órgão fiscalizador competente do procedimento administrativo em que se encontram o modelo do contrato e as notas técnicas e atuariais correspondentes; 

III – o nome do segurado e, sendo distinto, o do beneficiário, se nomeado; 

IV – o nome do estipulante; 

V – o dia e o horário precisos do início e fim de vigência ou, se for o caso, o modo preciso para sua determinação; 

VI – o valor do seguro e a demonstração da regra de atualização monetária, ou da regra por meio da qual se possa precisar aquele valor; 

VII – os interesses e os riscos garantidos;

VIII – os locais de risco compreendidos pela garantia;

IX – os riscos excluídos e os interesses vinculados ao mesmo bem não compreendidos pela garantia, ou em relação aos quais a garantia seja de valor inferior ou submetida a condições ou a termos específicos; 

X – o nome, a qualificação e o domicílio de todos os intermediários do negócio, com a identificação, em existindo, daquele que receberá e transmitirá as comunicações entre os contratantes; 

XI – em caso de cosseguro, a denominação, a qualificação completa, o número de registro no órgão fiscalizador competente e a cota de garantia de cada cosseguradora, bem como a identificação da seguradora líder, de forma especialmente precisa e destacada; e 

XII – o valor, o parcelamento e a estrutura do prêmio, incluídas as comissões e demais despesas de comercialização.

§ 1º A quantia segurada será expressa em moeda nacional, observadas as exceções legais. 

§ 2º A apólice conterá glossário dos termos técnicos nela empregados.

CAPÍTULO X

DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO

  1. O contrato de seguro deve ser executado e interpretado segundo a boa-fé.
  2. Se da interpretação de quaisquer documentos elaborados pela seguradora, tais como peças publicitárias, impressos, instrumentos contratuais ou pré-contratuais, resultarem dúvidas, contradições, obscuridades ou equivocidades, elas serão resolvidas no sentido mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado.
  3. As cláusulas referentes à exclusão de riscos e prejuízos ou que impliquem restrição ou perda de direitos e garantias são de interpretação restritiva quanto à sua incidência e abrangência, cabendo à seguradora a prova do seu suporte fático.
  4. As condições particulares do seguro prevalecem sobre as especiais e estas, sobre as gerais.

CAPÍTULO XI

DO RESSEGURO

  1. Pelo contrato de resseguro, a resseguradora, mediante o pagamento do prêmio equivalente, garante o interesse da seguradora contra os riscos próprios de sua atividade, decorrentes da celebração e execução de contratos de seguro.

Parágrafo único. O contrato de resseguro é funcional para o exercício da atividade contratual da seguradora e será formado pelo silêncio do ressegurador no prazo de vinte dias, contado da recepção da proposta.

  1. A resseguradora, salvo disposição em contrário, e sem prejuízo do § 2º do art. 61, não responde, com fundamento no negócio de resseguro, perante o segurado, o beneficiário do seguro ou o prejudicado.

Parágrafo único. É válido o pagamento feito diretamente pelo ressegurador ao segurado quando a seguradora se encontrar insolvente.

  1. Demandada para revisão ou cumprimento do contrato de seguro que motivou a contratação de resseguro facultativo, a seguradora, no prazo da contestação, deverá promover a notificação judicial ou extrajudicial da resseguradora, comunicando-lhe o ajuizamento da ação, salvo disposição contratual em contrário.

§ 1º A resseguradora poderá intervir na causa como assistente simples.

§ 2º A seguradora não poderá opor ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro o descumprimento de obrigações por parte de sua resseguradora.

  1. As prestações de resseguro adiantadas à seguradora para o fim de provê-la financeiramente para cumprir o contrato de seguro deverão ser imediatamente utilizadas para adiantamento ou pagamento da indenização ou capital ao segurado, ao beneficiário ou ao prejudicado.
  2. Salvo disposição em contrário, o resseguro abrangerá a totalidade do interesse ressegurado, incluído o interesse da seguradora relacionado à recuperação dos efeitos da mora no cumprimento dos contratos de seguro, bem como as despesas de salvamento e as efetuadas em virtude da regulação e liquidação dos sinistros.
  3. Salvo o disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, os créditos do segurado, do beneficiário e do prejudicado têm preferência absoluta perante quaisquer outros créditos em relação aos montantes devidos pela resseguradora à seguradora, caso esta se encontre sob direção fiscal, intervenção ou liquidação.

CAPÍTULO XII

DO SINISTRO

  1. Ao conhecer o sinistro ou iminência de seu acontecimento, com o objetivo de evitar prejuízos para a seguradora, o segurado é obrigado a:

I – tomar as providências necessárias e úteis para evitar ou minorar seus efeitos;

II – avisar prontamente a seguradora por qualquer meio idôneo e seguir suas instruções para a contenção ou salvamento; e

III – prestar todas as informações de que disponha sobre o sinistro, suas causas e consequências, sempre que for questionado a respeito pela seguradora.

§ 1º O descumprimento doloso dos deveres previstos neste artigo implica a perda do direito à indenização ou capital pactuado, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas feitas pela seguradora.

§ 2º O descumprimento culposo dos deveres previstos neste artigo determina a perda do direito à indenização do valor dos danos decorrentes da omissão.

§ 3º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo no caso das obrigações previstas nos incisos II e III do caput quando o interessado provar que a seguradora tomou ciência oportunamente do sinistro e das informações por outros meios.

§ 4º Incumbe também ao beneficiário, no que couber, o cumprimento das disposições deste artigo, sujeitando-se às mesmas sanções.

§ 5º As providências previstas no inciso I do caput deste artigo não serão exigíveis se colocarem em perigo interesses relevantes do segurado, beneficiário ou terceiros, ou sacrifício acima do razoável.

  1. As despesas com as medidas de contenção ou salvamento para evitar o sinistro iminente ou atenuar seus efeitos, mesmo que realizadas por terceiros, correm por conta da seguradora, até o limite pactuado pelas partes, sem reduzir a garantia do seguro.

§ 1º A obrigação prevista no caput deste artigo existirá ainda que os prejuízos não superem o valor da franquia contratada.

§ 2º A obrigação da seguradora existirá ainda que as medidas tenham sido ineficazes.

§ 3º Não constituem despesas de salvamento as realizadas com prevenção ordinária, incluída qualquer espécie de manutenção.

§ 4º A seguradora não estará obrigada ao pagamento de despesas com medidas notoriamente inadequadas, nem de quantias que excedam o limite máximo pelo qual seria responsável, observada a garantia contratada para o tipo de sinistro iminente ou verificado.

§ 5º Não sendo pactuado limite diverso, o reembolso das despesas de contenção ou salvamento serão limitadas a 20% (vinte por cento) do limite máximo de indenização ou capital garantido.

§ 6º A seguradora suportará a totalidade das despesas efetuadas com a adoção de medidas de salvamento que expressamente recomendar para o caso específico, ainda que excedam os limites previstos no § 4º e 5º.

  1. A provocação dolosa de sinistro determina a perda do direito à indenização ou capital pactuado, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas feitas pela seguradora.

§ 1º A conduta prevista no artigo 10, parágrafo único, I, além da perda do direito à indenização ou capital pactuado, implica a perda da garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas feitas pela seguradora.

§ 2º Aplica-se a mesma consequência prevista no caput deste artigo quando o segurado ou beneficiário tiver prévia ciência da prática delituosa e não tentar evitá-la, ou quando comunicar dolosamente sinistro não ocorrido. 

§ 3º Nos seguros sobre a vida e a integridade física, o capital segurado, ou a reserva matemática devida, será pago ao segurado ou seus herdeiros, quando o sinistro for dolosamente provocado pelo beneficiário. 

§ 4º A fraude cometida por ocasião da reclamação de sinistro leva à perda pelo infrator do direito à garantia, liberando a seguradora do dever de prestar o capital segurado ou a indenização.

  1. A seguradora responde, nos termos da lei e do contrato, pelos efeitos do sinistro caracterizado na vigência do contrato, ainda que se manifestem ou perdurem após o término desta.
  2. A seguradora não responde pelos efeitos manifestados durante a vigência do contrato quando decorrentes de sinistro anterior, salvo disposição em contrário.
  3. Salvo disposição em contrário, a ocorrência de sinistros com efeitos parciais não importa redução do valor da garantia.
  4. Apresentados pelo interessado os elementos que demonstrem a existência de lesão ao interesse garantido, cabe à seguradora provar a não existência da lesão ou não ser ela, no todo ou em parte, consequência dos riscos predeterminados no contrato.

CAPÍTULO XIII

DA REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS

  1. A reclamação de pagamento por sinistro feita pelo segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado determinará a prestação dos serviços de regulação e liquidação, que têm por objetivo identificar as causas e os efeitos do fato avisado pelo interessado e quantificar em dinheiro os valores devidos pela seguradora, salvo quando convencionada reposição em espécie.
  2. Cabem exclusivamente à seguradora a regulação e a liquidação do sinistro.

Parágrafo único. A seguradora poderá contratar regulador e liquidante de sinistro para desenvolver a prestação dos serviços em seu lugar, sempre ressalvando para si a decisão sobre a cobertura do fato avisado pelo interessado e o valor devido ao segurado. 

  1. A regulação e a liquidação do sinistro devem ser realizadas, sempre que possível, com simultaneidade.

Parágrafo único. Apurando a existência de sinistro e de quantias parciais a pagar, a seguradora deve adequar suas provisões e efetuar ao segurado ou beneficiário, em no máximo trinta dias, adiantamentos por conta do pagamento final.

  1. O regulador e o liquidante do sinistro devem prontamente informar à seguradora as quantias apuradas a fim de que possam ser efetuados os pagamentos devidos ao segurado ou beneficiário. 

Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no caput acarretará a responsabilidade solidária do regulador e do liquidante pelos danos decorrentes da demora.

  1. O regulador e o liquidante de sinistro atuam por conta da seguradora.

Parágrafo único. É vedada a fixação da remuneração do regulador, do liquidante, dos peritos, dos inspetores e dos demais auxiliares com base na economia proporcionada à seguradora.

  1. Cumpre ao regulador e ao liquidante de sinistro:

I – exercer suas atividades com probidade e celeridade;

II – informar aos interessados todo o conteúdo de suas apurações, quando solicitado, respeitada a exceção prevista no parágrafo único do artigo 81;

III – empregar peritos especializados, sempre que necessário.

  1. Em caso de dúvida sobre critérios e fórmulas destinados à apuração do valor da dívida da seguradora, serão adotados aqueles que forem mais favoráveis ao segurado ou ao beneficiário, vedado o enriquecimento sem causa.
  2. O relatório de regulação e liquidação do sinistro é documento comum às partes.
  3. É vedado ao segurado e ao beneficiário promover modificações no local do sinistro, destruir ou alterar elementos a esse relacionados.

§ 1º O descumprimento culposo implica obrigação de suportar as despesas acrescidas para a apuração e liquidação do sinistro.

§ 2º O descumprimento doloso exonera a seguradora do dever de indenizar ou pagar o capital pactuado.

  1. Negada a garantia, no todo ou em parte, a seguradora deverá entregar ao segurado, ou ao beneficiário, os documentos produzidos ou obtidos durante a regulação e liquidação do sinistro que fundamentem a decisão.

Parágrafo único. A seguradora não está obrigada a entregar documentos e demais elementos probatórios considerados confidenciais ou sigilosos por lei ou que possam causar dano a terceiros, salvo em razão de decisão judicial ou arbitral.

  1. Correm por conta da seguradora todas as despesas com a regulação e liquidação do sinistro, salvo as realizadas para a apresentação dos documentos predeterminados para aviso da ocorrência, prova da identificação e legitimidade do segurado ou beneficiários, e de outros documentos ordinariamente em poder destes.
  2. A execução dos procedimentos de regulação e liquidação de sinistro não importa reconhecimento de qualquer obrigação de pagamento do valor do seguro por parte da seguradora.
  3. A seguradora terá o prazo máximo de trinta dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado o prazo da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado acompanhados de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura.

§1º Os elementos necessários à decisão sobre cobertura devem ser expressamente arrolados nos documentos probatórios do seguro emitidos.

§2º A seguradora ou o regulador do sinistro poderão solicitar documentos complementares, de forma justificada, ao interessado, desde que esteja em seu alcance produzi-los.

§3º Solicitados documentos complementares dentro do prazo estabelecido no caput, o prazo para a manifestação sobre a cobertura suspende–se, por no máximo duas vezes, recomeçando a correr no primeiro dia útil subsequente àquele em que for atendida a solicitação.

§4º O prazo estabelecido no caput deste artigo só pode ser suspenso uma vez nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores e em todos os demais seguros cuja importância segurada não exceda o correspondente a quinhentas vezes o salário-mínimo vigente.  

§5º A autoridade fiscalizadora poderá fixar prazo superior ao disposto no caput em ramos de seguro cuja complexidade da apuração sobre a existência de cobertura justifique o aumento, respeitado o limite máximo de cento e vinte dias.

§6º A recusa de cobertura deve ser expressa e motivada, não podendo a seguradora inovar o fundamento posteriormente, salvo quando depois da recusa vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia.

  1. Reconhecida a cobertura (art. 84), a seguradora terá o prazo máximo de trinta dias para pagar a indenização ou o capital estipulado.

§1º Os elementos necessários à quantificação dos valores devidos devem ser expressamente arrolados nos documentos probatórios do seguro emitidos.

§2º A seguradora ou o liquidante do sinistro poderão solicitar documentos complementares, de forma justificada, ao interessado, desde que esteja em seu alcance produzi-los.

§3º Solicitados documentos complementares, dentro do prazo estabelecido no caput, o prazo para o pagamento da indenização ou do capital estipulado suspende-se, por no máximo duas vezes, recomeçando a correr no primeiro dia útil subsequente àquele em que for atendida a solicitação.

§4º O prazo estabelecido no caput deste artigo só pode ser suspenso uma vez nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores, seguros de vida e integridade física, assim como em todos os demais seguros cuja importância segurada não exceda o correspondente a quinhentas vezes o salário-mínimo vigente.

§5º A autoridade fiscalizadora poderá fixar prazo superior ao disposto no caput em ramos de seguro cuja complexidade da apuração sobre os valores devidos justifique o aumento, respeitado o limite máximo de cento e vinte dias.

§6º O valor devido apurado deve ser apresentado de forma fundamentada ao interessado, não podendo a seguradora inovar o fundamento posteriormente, salvo quando vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia. 

  1. A mora da seguradora fará incidir multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, corrigido monetariamente, sem prejuízo dos juros legais e da responsabilidade por perdas e danos.

TÍTULO II

DOS SEGUROS DE DANO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

  1. Os valores da garantia e da indenização não poderão superar o valor do interesse, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
  2. Ainda que o valor do interesse seja superior ao da garantia, a indenização não poderá excedê-lo.
  3. Na hipótese de sinistro parcial, o valor da indenização devida não será objeto de rateio em razão de seguro contratado por valor inferior ao do interesse, salvo disposição em contrário.

§ 1º Quando expressamente pactuado o rateio, a seguradora exemplificará na apólice a fórmula para cálculo da indenização. 

§ 2º A aplicação do rateio em razão de infrasseguro superveniente será limitada aos casos em que for expressamente afastado na apólice o regime de ajustamento final de prêmio, e o aumento do valor do interesse lesado decorrer de ato voluntário do segurado.

  1. É lícito contratar o seguro a valor de novo.

§ 1º É lícito convencionar a reposição ou reconstrução paulatina com pagamentos correspondentes, salvo quando esse regime impedir a reposição ou reconstrução. 

§ 2º Nos seguros de que trata este artigo, não são admitidas cláusulas de rateio.

  1. Não se presume na garantia do seguro a obrigação de indenizar o vício não aparente e não declarado no momento da contratação do seguro, nem os seus efeitos exclusivos.

§ 1º Salvo disposição em contrário, se houver cobertura para o vício, a garantia compreende tanto os danos ao bem no qual manifestado o vício como aqueles dele decorrentes.

§ 2º A simples inspeção prévia pela seguradora de riscos relacionados com atividades empresariais não autoriza a presunção de conhecimento do vício.

  1. A seguradora sub-roga-se ao segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano

§ 1º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga a sub-rogação. 

§ 2º O segurado é obrigado a colaborar no exercício dos direitos derivados da sub-rogação, respondendo pelos prejuízos que causar à seguradora. 

§ 3º A sub-rogação da seguradora não poderá implicar prejuízo ao direito remanescente do segurado ou beneficiário contra terceiros.

  1. A seguradora não terá ação própria ou derivada de sub-rogação quando o sinistro decorrer de culpa não grave de: 

I – cônjuge ou parentes até o segundo grau, consanguíneos ou por afinidade, do segurado ou beneficiário; 

II – empregados ou pessoas sob a responsabilidade do segurado. 

Parágrafo único. Quando o culpado pelo sinistro for garantido por seguro de responsabilidade civil, é admitido o exercício do direito excluído pelo caput deste artigo contra a seguradora que o garantir.

  1. A seguradora e o segurado ratearão os bens atingidos pelo sinistro, na proporção do prejuízo suportado.
  2. Os seguros contra os riscos de morte e de perda de integridade física de pessoa que visem a garantir direito patrimonial de terceiro ou que tenham finalidade indenizatória submetem-se, no que couber, às regras do seguro de dano.

Parágrafo único. Quando no momento do sinistro o valor da garantia superar o valor do direito patrimonial garantido, o excedente sujeitar-se-á às regras do seguro de vida, e será credor da diferença aquele sobre cuja vida ou integridade física foi contratado o seguro e, no caso de morte, o beneficiário, observando-se as disposições do Título III.

CAPÍTULO II

DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

  1. O seguro de responsabilidade civil garante o interesse do segurado contra os efeitos da imputação de responsabilidade e do seu reconhecimento, assim como o dos terceiros prejudicados à indenização.  

§1º. No seguro de responsabilidade civil, o risco pode caracterizar-se pela ocorrência do fato gerador, da manifestação danosa ou da imputação de responsabilidade.

§2º Na garantia de gastos com a defesa contra a imputação de reponsabilidade, deverá ser estabelecido um limite específico e diverso daquele destinado à indenização dos prejudicados. 

  1. A indenização, no seguro de responsabilidade civil, está sujeita aos mesmos acessórios legais incidentes sobre a dívida do responsável. 
  2. O responsável garantido pelo seguro que não colaborar com a seguradora ou praticar atos em detrimento dela responderá pelos prejuízos a que der causa, cabendo-lhe: 

I – informar prontamente a seguradora das comunicações recebidas que possam gerar uma reclamação futura; 

II – fornecer os documentos e outros elementos a que tiver acesso e que lhe forem solicitados pela seguradora; 

III – comparecer aos atos processuais para os quais for intimado; e 

IV – abster-se de agir em detrimento dos direitos e pretensões da seguradora. 

  1. O segurado, quando a pretensão do prejudicado for exercida exclusivamente contra si, é obrigado a comunicar a seguradora, tão logo seja citado para responder à demanda e disponibilizar os elementos necessários para o conhecimento do processo

Parágrafo único. O segurado poderá chamar a seguradora a integrar o processo, na condição de litisconsorte, sem responsabilidade solidária.

  1.  Os prejudicados poderão exercer seu direito de ação contra a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado.

Parágrafo único. O litisconsórcio será dispensado quando o segurado não tiver domicílio no Brasil.

  1. A seguradora, salvo disposição legal em contrário, poderá opor aos prejudicados as defesas fundadas no contrato de seguro que tiver para com o segurado antes do sinistro. 
  2. A seguradora poderá opor aos terceiros prejudicados todas as defesas que possuir contra eles.
  3. O segurado deve empreender os melhores esforços para informar os terceiros prejudicados sobre a existência e o conteúdo do seguro contratado.
  4. Salvo disposição em contrário, a seguradora poderá celebrar transação com os prejudicados, o que não implicará o reconhecimento de responsabilidade do segurado, nem prejudicará aqueles a quem é imputada a responsabilidade. 
  5. Se houver pluralidade de prejudicados em um mesmo evento, a seguradora ficará liberada com a prestação da totalidade das indenizações decorrentes da garantia do seguro a um ou mais prejudicados, sempre que ignorar a existência dos demais.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA DO INTERESSE

  1. A transferência do interesse garantido implica a cessão do seguro correspondente, obrigando-se o cessionário no lugar do cedente. 

§ 1º A cessão do seguro não ocorrerá sem anuência prévia da seguradora quando o adquirente exercer atividade capaz de aumentar de forma relevante o risco ou não preencher os requisitos exigidos pela técnica de seguro, hipóteses em que o contrato será resolvido com a devolução proporcional do prêmio, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora às despesas realizadas. 

§ 2º Caso a cessão do seguro implique alteração da taxa de prêmio, será feito o ajuste e creditada à parte favorecida. 

§ 3º As bonificações, taxações especiais e outras vantagens personalíssimas do cedente não se comunicam ao novo titular do interesse.

  1. A cessão do seguro correspondente deixará de ser eficaz se não for comunicada à seguradora nos trinta dias posteriores à transferência do interesse garantido.

§ 1º A seguradora poderá, no prazo de quinze dias contados da comunicação, resolver o contrato.

§ 2º A recusa deverá ser notificada ao cedente e ao cessionário e produzirá efeitos após quinze dias contados do recebimento da notificação.

§ 3º Se a seguradora resolver o contrato nos termos do §2º, o segurado fará jus à devolução proporcional do prêmio, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora às despesas realizadas.

  1. Nos seguros obrigatórios, a transferência do interesse garantido implica a cessão do seguro correspondente, independentemente da comunicação à seguradora.
  2. A cessão do direito à indenização somente deverá ser comunicada para o fim de evitar que a seguradora efetue o pagamento válido ao credor putativo.

TÍTULO III

DOS SEGUROS SOBRE A VIDA E A INTEGRIDADE FÍSICA

  1. Nos seguros sobre a vida e a integridade física, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com a mesma ou diversas seguradoras.

§ 1º O capital segurado, conforme convencionado, será pago sob a forma de renda ou de pagamento único.

§ 2º É lícita a estruturação de seguro sobre a vida e a integridade física com prêmio e capital variáveis.

  1. É livre a indicação do beneficiário nos seguros sobre a vida e a integridade física.
  2. Salvo renúncia do segurado, é lícita a substituição do beneficiário do seguro sobre a vida e a integridade física, por ato entre vivos ou declaração de última vontade.

 Parágrafo único. A seguradora não cientificada da substituição será exonerada pagando ao antigo beneficiário.

  1. Na falta de indicação do beneficiário, não prevalecendo ou sendo nula a indicação efetuada, o capital segurado será pago ou, se for o caso, será devolvida a reserva matemática, por metade, ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado.

§ 1º Considera-se inexistente a indicação quando o beneficiário falecer antes da ocorrência do sinistro ou ocorrer comoriência.

§ 2º Se o segurado for separado, ainda que de fato, caberá ao companheiro a metade que caberia ao cônjuge.

§ 3º Se não houver beneficiários indicados ou legais, o valor do seguro será pago àqueles que provarem que a morte do segurado lhes privou de meios de subsistência.

§ 4º Não prevalecerá a indicação de beneficiário nas hipóteses de revogação da doação.

  1. O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para qualquer efeito.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, equipara-se ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar.

  1. É nulo, no seguro sobre a vida e a integridade física próprias, qualquer negócio jurídico que direta ou indiretamente implique renúncia ou redução do crédito ao capital segurado ou à reserva matemática, ressalvadas as atribuições feitas em favor do segurado ou beneficiários a título de empréstimo técnico ou resgate.
  2. Nos seguros sobre a vida própria para o caso de morte e sobre a integridade física própria para o caso de invalidez por doença, é lícito estipular-se prazo de carência, durante o qual a seguradora não responde pela ocorrência do sinistro.

§ 1º O prazo de carência não pode ser convencionado quando se tratar de renovação ou substituição de contrato existente, ainda que seja outra a seguradora. 

§ 2º O prazo de carência não pode ser pactuado de forma a tornar inócua a garantia e em nenhum caso pode exceder à metade da vigência do contrato

§ 3º Ocorrendo o sinistro no prazo de carência, legal ou contratual, a seguradora é obrigada a entregar ao segurado ou ao beneficiário o valor do prêmio pago, ou a reserva matemática, se houver.

§ 4º Convencionada a carência, a seguradora não poderá negar o pagamento do capital sob a alegação de pré-existência de estado patológico.

  1. É lícito, nos seguros sobre a vida e a integridade física, excluir da garantia os sinistros cuja causa exclusiva ou principal corresponda a estados patológicos pré-existentes ao início da relação contratual.

Parágrafo único. A exclusão só poderá ser alegada quando não convencionado prazo de carência e desde que o segurado, questionado claramente, omita voluntariamente a informação da preexistência.

  1. O beneficiário não terá direito ao recebimento do capital quando o suicídio voluntário do segurado ocorrer antes de completados dois anos de vigência de seguro de vida.

§ 1º Quando o segurado aumentar o capital, o beneficiário não terá direito à quantia acrescida se ocorrer o suicídio no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º É vedada a fixação de novo prazo de carência na hipótese de renovação ou de substituição do contrato, ainda que seja outra a seguradora.

§ 3º O suicídio em razão de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro não está compreendido no prazo de carência.

§ 4º É nula cláusula de exclusão de cobertura de suicídio de qualquer espécie.

§ 5º Ocorrendo o suicídio no prazo de carência, é assegurado o direito à devolução do montante da reserva técnica formada.

  1. A seguradora não se exime do pagamento do capital, ainda que previsto contratualmente, quando a morte ou incapacidade decorrer do trabalho, da prestação de serviços militares, de atos humanitários, da utilização de meio de transporte arriscado ou da prática desportiva.
  2. Os capitais pagos em razão de morte ou perda da integridade física não implicam sub-rogação e são impenhoráveis.
  3. Nos seguros coletivos sobre a vida e a integridade física, a mudança dos termos do contrato em vigor que possa gerar efeitos contrários aos interesses dos segurados e beneficiários dependerá da anuência expressa de segurados que representem pelo menos três quartos do grupo.

Parágrafo único. Quando não prevista no contrato anterior, a modificação do conteúdo dos seguros coletivos sobre a vida e a integridade física, em caso de renovação, dependerá da anuência expressa de segurados que representem pelo menos três quartos do grupo.

  1. Salvo se a seguradora encerrar operações no ramo ou modalidade, a recusa de renovação de seguros individuais sobre a vida e a integridade física que tenham sido renovados sucessiva e automaticamente por mais de dez anos deverá ser precedida de comunicação ao segurado e acompanhada de oferta de outro seguro que contenha garantia similar e preços atuarialmente repactuados, em função da realidade e equilíbrio da carteira, com antecedência mínima de noventa dias, vedadas carências e direito de recusa de prestação em virtude de fatos preexistentes.

TÍTULO IV

DOS SEGUROS OBRIGATÓRIOS

  1. As garantias dos seguros obrigatórios terão conteúdo e valores mínimos que permitam o cumprimento de sua função social.

Parágrafo único. É nulo, nos seguros obrigatórios, o negócio jurídico que direta ou indiretamente implique renúncia total ou parcial da indenização ou do capital segurado para os casos de morte ou invalidez.

TÍTULO V

DA PRESCRIÇÃO

  1. Prescrevem:

I – em um ano, contado o prazo da ciência do respectivo fato gerador:

a) a pretensão da seguradora para a cobrança do prêmio ou qualquer outra pretensão contra o segurado e o estipulante do seguro;

b) a pretensão dos intervenientes corretores de seguro, agentes ou representantes de seguro e estipulantes para a cobrança de suas remunerações;

c) as pretensões das cosseguradoras, entre si;

d) as pretensões existentes entre seguradoras, resseguradoras e retrocessionárias;

II – em um ano, contado o prazo da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor.

III – em três anos, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias, a contar da ciência do fato gerador da pretensão.

Parágrafo único. No seguro de responsabilidade civil, o prazo terá início quando o segurado for citado isoladamente para responder ao pedido condenatório.

  1. Além das causas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado será suspensa uma única vez quando a seguradora receber pedido de reconsideração da recusa de pagamento.

Parágrafo único. Cessa a suspensão no dia em que o interessado for comunicado pela seguradora de sua decisão final.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

  1. O Poder Executivo da União poderá expedir atos normativos que não contrariem esta lei, atuando para a proteção dos segurados e seus beneficiários.
  2. Nos contratos de seguro sujeitos a esta lei, poderá ser pactuada a resolução de litígios por meios alternativos, inclusive arbitragem, por instrumento assinado pelas partes, que será feita no Brasil e submetida às regras do direito brasileiro.

Parágrafo único. A autoridade fiscalizadora disciplinará a divulgação obrigatória dos conflitos e das decisões respectivas, sem identificações particulares, em repositório de fácil acesso aos interessados.

  1. É absoluta a competência da justiça brasileira para a composição de litígios relativos aos contratos de seguro sujeitos a esta lei, sem prejuízo ao previsto no artigo 127.
  2. O foro competente para as ações de seguro é o do domicílio do segurado ou do beneficiário, salvo se eles ajuizarem a ação optando por qualquer domicílio da seguradora ou de agente dela.

Parágrafo único. A seguradora, a resseguradora e a retrocessionária, para as ações e arbitragens promovidas entre essas, em que sejam discutidos conflitos que possam interferir diretamente na execução dos contratos de seguro sujeitos a esta lei, respondem no foro de seu domicílio no Brasil.

  1. Os contratos de seguro sobre a vida são títulos executivos extrajudiciais.

Parágrafo único. O título executivo extrajudicial será constituído por qualquer documento hábil para a prova da existência do contrato, do qual constem os elementos essenciais para a verificação da certeza e liquidez da dívida, acompanhado dos documentos necessários para a prova de sua exigibilidade.

  1. Esta Lei entra em vigor após decorrido um ano da data de sua publicação oficial.
  2. Ficam revogados o inciso II do § 1º do art. 206, os arts. 757 a 802 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e os arts. 9º a 14 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966.

Fonte: https://www.sonhoseguro.com.br/2023/10/pl-de-seguros-nova-versao-e-pontos-positivos/

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