ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS E DE TECNOLOGIA DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO GRISTEC, APROVADO EM 1º DE SETEMBRO DE 2017.
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Art. 1º – A Associação Brasileira das Empresas de Gerenciamento de Riscos e de Tecnologia de Rastreamento e Monitoramento GRISTEC, doravante nomeada simplesmente Associação, é uma pessoa jurídica de direito privado, com fins não econômicos, fundada em 1º de setembro de 2.005, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob o nº 07.834.5040001-56, regida pelas disposições legais aplicáveis à espécie e por este Estatuto Social.
Art. 2º – A Associação tem sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Bertioga, 149, 3º andar, conjunto 35, Bairro Chácara Inglesa, CEP 04141-100, podendo instalar escritórios ou representações em qualquer ponto do território nacional e/ou do exterior.
Art. 3º – O prazo de duração da Associação é indeterminado.
Art. 4º – São objetivos permanentes da Associação:
I- congregar em seu quadro social, empresas ou Entidades que atuem no gerenciamento de riscos logísticos multimodais e/ou na tecnologia de informação veicular, rastreamento, monitoramento, telemetria, e afins em âmbito doméstico ou internacional.
II- identificar, expressar, aperfeiçoar e defender os legítimos interesses das empresas associadas, atuando junto às autoridades dos poderes executivo, legislativo e judiciário, aos órgãos públicos em geral, às empresas e pessoas físicas embarcadoras de bens, às empresas operadoras de transporte, logística, serviços de segurança, escolta e de guarda patrimonial, às consultorias técnicas, corretoras de seguros, seguradoras e empresas afins, às fornecedoras de bens e serviços, de recursos financeiros e investimentos, aos meios de comunicação, às comunidades escolar e acadêmica e à opinião pública em geral;
III- defender os interesses e os direitos das empresas associadas, sempre em consonância com os postulados democráticos e da livre iniciativa, na busca permanente do desenvolvimento econômico e social do País.
IV- zelar pela imagem pública e privada das empresas associadas projetando-a pelos meios de divulgação mais adequados;
V- dedicar-se ao aperfeiçoamento das operações das empresas associadas, com vistas à sua qualidade e produtividade, à preservação do meio ambiente, à conservação de energia, à segurança no trânsito e à defesa dos direitos do consumidor, estimulando o desenvolvimento tecnológico, ambiental e social do setor, podendo, para tanto, adotar sistemas de homologação e/ou certificação próprios e/ou terceirizados;
VI- colaborar com o Poder Público, nos assuntos de peculiar interesse de seu quadro associativo ou do setor, oferecendo propostas e sugestões, acompanhando a atuação dos órgãos competentes e denunciando eventuais irregularidades;
VII-constituir, administrar, manter e/ou participar de câmaras de mediação, conciliação e arbitragem, visando à preservação dos direitos das empresas associadas.
VIII- promover ações judiciais coletivas, em nome das empresas associadas, na forma da legislação vigente;
IX- criar e manter foro de discussão de temas importantes para o setor, notadamente os de cunho comercial, tarifário e ambiental;
X- promover atividades educacionais e culturais, inclusive patrocinadas, que sejam de interesse do setor.
XI- participar de outras Associações e Entidades no Brasil e no exterior;
XII- identificar os espaços e indicar Representantes da Associação, para atuar em órgãos colegiados, na esfera privada e/ou governamental;
XIII- instituir Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho, destinadas à discussão e identificação dos interesses e necessidades do quadro associativo;
XIV- promover a edição de revistas, boletins e publicações técnicas, bem como a produção e a divulgação, por meios convencionais ou eletrônicos, para a divulgação de informações de interesse do quadro associativo;
XV- participar de Congressos, Workshops, Seminários, Painéis e demais eventos sobre Gerenciamento de Riscos e de Tecnologia de Rastreamento, Monitoramento, Telemetria e de Informação Veicular, e demais eventos de cunho técnico, e enviar Representantes em viagens de estudos de interesse das empresas associadas e do setor, em território nacional e/ou ao exterior.
XVI- organizar, periodicamente, seminários, palestras, exposições e/ou feiras de produtos e serviços voltadas ao mercado de transportes de cargas, bens e pessoas, em âmbito nacional ou internacional, visando à divulgação e os lançamentos de inovações operacionais e/tecnológicas de seu interesse;
XVII- No cumprimento de seus objetivos estatutários, a Associação poderá agir diretamente ou em parceria com o Poder Público, Entidades, empresas e/ou pessoas físicas, conforme a natureza e as peculiaridades de cada caso.
Art. 6º – A admissão de uma empresa ao quadro de associados, nas categorias previstas no artigo 5º deste Estatuto, dar-se-á mediante proposta firmada por representante legal da empresa ou entidade interessada, contendo elementos considerados pertinentes pela Diretoria Executiva.
Art. 7º – A proposta de que trata o artigo anterior será acompanhada, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:
I- cópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e da última alteração arquivada na Junta Comercial;
II- prova de estar a empresa regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e no registro legalmente exigido para o exercício da atividade econômica, quando for o caso;
III- ficha cadastral dos sócios, seja ele pessoa física ou jurídica, especialmente do sócio controlador.
§ 1º – A Diretoria Executiva disporá sobre os documentos a serem apresentados pela Associação candidata a sócia mantenedora.
§ 2º – A Diretoria Executiva poderá instituir a obrigatoriedade de apresentação de outros documentos, não discriminados no presente Estatuto, desde que pertinentes aos interesses do setor e à preservação da qualidade da prestação de serviços ao mercado, ou dispensar a apresentação da ficha cadastral dos sócio minoritários das sociedades anônimas, quando o sócio controlador representar a maioria absoluta do capital social com direito a voto.
Art. 8º – A proposta de admissão de associado, em todas as categorias previstas neste Estatuto será submetida a exame e deliberação da Diretoria Executiva que, em primeiro lugar, verificará se a mesma está em condições de ser apreciada ou se há necessidade de complementação de dados ou documentos. Na segunda hipótese, transformará a decisão em diligência, determinando que sejam tomadas as providências cabíveis para a regularização das pendências.
Art. 9º – Estando o processo formalmente em ordem, a Diretoria Executiva deliberará sobre a admissão da empresa proponente, aprovando-a ou rejeitando-a.
Art. 10º – Em qualquer hipótese, a decisão da Diretoria Executiva será comunicada por escrito à empresa ou Associação interessada.
Art. 11º – Da decisão da Diretoria Executiva que rejeitar pedido de admissão de empresa ao quadro associativo da Associação, caberá recurso à própria Diretoria Executiva, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da comunicação, sob pena de preclusão. Mantida a rejeição, pela Diretoria Executiva, não caberá à reclamante nenhum outro recurso administrativo.
Art. 12º – A apreciação da proposta de admissão de empresa ao quadro de sócias mantenedoras da Associação dependerá de iniciativa da Diretoria Executiva em consenso, exigindo-se, em qualquer das hipóteses, fundamentação adequada, que permita a avaliação dos méritos do proposto.
Art. 6º – O quadro associativo compreende as seguintes categorias de empresas:
I-EFETIVAS: empresas que exerçam as atividades de gerenciamento de riscos e/ou tecnologia de informação veicular, tais como rastreamento, monitoramento, telemetria e afins, sujeitas ao pagamento de Contribuição Associativa e com direito a participar e votar nas Assembleias Gerais, respeitadas as demais disposições deste Estatuto.
II-BENEMÉRITAS: empresas que, enquadradas nas condições previstas no inciso I deste Artigo 6º, em razão de relevantes serviços prestados à Associação, serão isentas do pagamento da Contribuição Associativa, tendo direito a participar e votar nas Assembleias Gerais, respeitadas as demais disposições deste Estatuto.
III-PARCEIRAS: empresas que operem na atividade econômica do transporte de cargas e/ou de logística, empresas de seguros e/ou de corretagem de seguros, empresas industriais, comerciais, do agro negócio, fornecedoras de bens e serviços em geral.
§ 1º – As associadas categoria Parceiras estarão sujeitas ao pagamento de Contribuições Associativas em valores a serem definidos pelo Presidente, e poderão divulgar seus negócios ao quadro das demais empresas Associadas, não tendo direito a quaisquer outros benefícios, nem a participação ou voto nas Assembleias Gerais ou em qualquer outra atividade da Associação, ficando impedidas de ocupar cargos, deliberar ou interferir na gestão da Associação;
Art. 7º – A admissão de empresas nas categorias previstas neste Estatuto, dar-se-á mediante proposta firmada por Representante legal da interessada, contendo elementos comprobatórios da legalidade da atividade empresarial.
Art. 8º – As propostas de admissão serão submetidas a exame e deliberação do Presidente, que, poderá aprovar ou recusar a proposta, justificando o motivo
Art. 9º – A exclusão de associada dar-se-á por:
I- pedido expresso de desligamento, emitido pela empresa associada e protocolado na Associação;
II- eliminação por falta de pagamento das contribuições associativas;
III- expulsão, por motivo de falta grave.
Art. 10º – A pena de expulsão aplicada à Associada que cometeu falta grave e a eliminação por falta de pagamento das contribuições associativas será aplicada pelo Presidente, que enviará imediata notificação por escrito à punida. A exclusão considerar-se-á definitiva se a Associada não recorrer da penalidade.
§ 1º – A Associada notificada poderá apresentar recurso para o próprio Presidente, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação prevista no “caput” do Artigo.
§ 2º – Apresentado o recurso pela Associada, a decisão do Presidente dando provimento ao pleito, ou negando o recurso, será objeto de imediata notificação por escrito à punida.
Art.11º – As empresas associadas far-se-ão representar, em suas relações com a Associação, através 1 (um) de seus sócios, acionistas, diretores ou administradores, que atuará como Representante, admitida a indicação de 1 (um) Procurador, pessoa física, com poderes específicos para este fim.
Art. 12º – Nas Assembleias Gerais, a Associada será representada pelo Representante ou Procurador especialmente nomeado para esse fim. Estando ambos presentes à assembleia, prevalecerá o Representante, excluindo-se o Procurador.
Art. 13º – O Procurador, enquanto viger a condição de representante da Associada, não poderá candidatar-se a cargos eletivos na Associação.
Parágrafo único – As Associadas poderão participar das Assembleias Gerais, Eleitorais e Extraordinárias presencialmente ou utilizando-se do acesso via meio informatizado, utilizando-se dos recursos de comunicação da Internet, ou de outro meio equivalente, mediante a atribuição de código e senha fornecidos pela Associação, e que garanta a identificação, a exclusividade e o sigilo da transação.
Art. 14º – As Associadas Efetivas, através de seu Representante ou Procurador perante a Associação, deverão:
I- participar, quando convocada ou convidada, de reuniões, solenidades e eventos promovidos pela Associação, observados os requisitos previstos neste Estatuto e as regras estabelecidas em cada caso;
II- indicar seu Representante para candidatar-se a cargos eletivos na Associação, observadas as condições de elegibilidade previstas neste Estatuto;
III- usufruir dos serviços prestados pela Associação e utilizar as suas dependências, de acordo com as normas que vierem a ser aprovadas pelo Presidente;
IV- denunciar irregularidades, sempre por escrito e fundamentadamente;
VI- utilizar selo de identificação como sócio da Associação, juntamente com a expressão “filiada à GRISTEC Associação Brasileira”;
VII- ser convocado para as Assembleias Gerais, delas participando com direito a voz e voto;
VIII- requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, desde que o faça por escrito e fundamentadamente, em pedido subscrito por associados que representem no mínimo 1/3 (um terço) do quadro associativo com direito a voto.
Art. 15º – São deveres das empresas associadas e de seus Representantes:
I- cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como as decisões emanadas da Assembleia Geral, do Presidente e do Conselho Fiscal;
II- pagar pontualmente os valores devidos à Associação, a qualquer título;
III- zelar pelo bom nome e pelo prestígio da Associação, bem como pela imagem do setor, mantendo ilibada conduta pessoal e abstendo-se de manifestações públicas desairosas a qualquer de seus integrantes ou dirigentes;
IV- colaborar para a preservação do patrimônio da Associação;
V- comparecer às reuniões para as quais seja convocado, observando os horários estabelecidos e justificando eventuais ausências;
VI- contribuir, na medida das suas possibilidades, para o aperfeiçoamento das decisões adotadas nas reuniões promovidas pela Associação;
VII- observar as normas regimentais, abstendo-se de atitudes que prejudiquem a boa ordem dos trabalhos;
VIII- apoiar os trabalhos técnicos desenvolvidos pela Associação, prestando as informações solicitadas que estiverem ao seu alcance;
IX- dirigir-se com urbanidade e respeito aos dirigentes, aos Representantes das demais associadas, bem como aos funcionários e a todos aqueles que prestem serviços ou mantenham relações profissionais e/ou parcerias com a Associação;
X- aceitar os cargos e encargos para os quais vier a ser eleito ou designado, salvo impedimento relevante e devidamente justificado;
XI- manter atualizados, junto à Secretaria da Associação, os seus dados cadastrais, conforme vier a ser estabelecido pela Diretoria Operacional, comunicando imediatamente quaisquer alterações.
Art. 16º – A inobservância de qualquer dos deveres estatutários sujeitará o associado às penas previstas neste Estatuto.
Art. 17º – As empresas associadas responderão solidariamente pelas obrigações contraídas pela Associação, após com condenação definitiva por sentença judicial de última instância, transitada em julgado.
Art. 18º – A receita da Associação classifica-se em:
I- contribuição associativa, devida pelas Associadas Efetivas e Parceiras, com periodicidade mensal ou outra periodicidade a critério do Presidente.
II- aluguéis, royalties, taxas de uso ou quaisquer outros valores que venham a ser recebidos pela Associação em decorrência da utilização ou exploração, por terceiros, de instalações, bens ou direitos de seu patrimônio;
III- outras receitas decorrentes de aplicações financeiras e de multas moratórias por impontualidade no pagamento das taxas e contribuições previstas nos incisos anteriores deste parágrafo.
§ 1º – O valor da contribuição social será estabelecido por faixas diferenciadas, conforme a categoria do associado, seu porte econômico e/ou especialização. § 2º – Os valores dos diversos itens da receita poderão ser estabelecidos e/ou alterados pelo Presidente, “ad referendum” da Assembleia Geral Ordinária em sua primeira convocação.
§ 3º – Receita extraordinária é aquela não prevista no Orçamento, podendo compreender as seguintes categorias:
A- Contribuição Extraordinária: devida por associado de qualquer categoria, instituída para fazer face às situações emergenciais e/ou despesas imprevistas;
B- Contribuição Especial: devida por associada de qualquer categoria, em razão de tarefa especial, executada sob demanda, em atendimento a necessidades particulares às empresas solicitantes, exclusivamente para a cobertura de despesas com a execução de cada tarefa.
C- taxas de inscrição e/ou verbas de patrocínio, decorrentes de eventos realizados pela Associação e/ou contratados pela Associação junto a terceiros.
D- doações espontâneas e sem contrapartida econômica;
F- outras rendas não especificadas neste Artigo.
Art. 19º – Os valores recebidos pela Associação serão incorporados, para efeito de sua destinação, à verba ordinária, podendo ser utilizados na cobertura de despesas correntes ou de investimentos.
Art. 20° – Nenhuma despesa será autorizada, salvo se amparada por receita efetivamente realizada que a custeie, observados os demais preceitos deste Estatuto e mediante autorização prévia do Presidente, “ad referendum” da Assembleia Geral.
Art. 21º – O Presidente poderá nomear membro da Diretoria ou Representante de empresa associada, ou ainda terceiros especializados, para participarem de reuniões, congressos, eventos e assemelhados, promovidos ou não pela Associação, autorizando verba específica para tal fim.
Art. 22° – A Assembleia Geral é o poder máximo da Associação, e será composta pelos Representantes das Associadas Efetivas em pleno exercício de seus direitos estatutários. Realizar-se-á em caráter:
I- ORDINÁRIO, no mês de Abril de cada ano para examinar e deliberar sobre as atividades da Diretoria Operacional e do Conselho Fiscal, relativamente ao exercício anterior;
II- ELEITORAL, no mês de vencimento do mandato do Presidente e do Conselho Fiscal;
III- EXTRAORDINÁRIO, por iniciativa do Presidente ou de outro membro da Diretoria Operacional, do Conselho Fiscal, ou ainda a requerimento de empresas associadas que representem pelo menos 1/3 (um terço) do quadro associativo com direito a voto, para:
a) emendar ou reformar este Estatuto Social;
b) analisar a perda de mandato de membros da Diretoria Operacional e/ou do Conselho Fiscal;
c) decidir sobre a dissolução da Associação e o destino a ser dado ao seu patrimônio econômico e cultural;
d) apreciar qualquer outro assunto, de interesse da Associação ou da categoria econômica, cuja gravidade ou importância justifique a convocação em caráter extraordinário.
§ 1º – O “quórum” mínimo para deliberação será a presença, em primeira convocação, de Representantes de pelo menos ½ (metade) mais 1 (uma) das empresas associadas com direito a voto, e não sendo alcançado esse quórum, em segunda e última convocação, na mesma data, com qualquer número Representantes presentes, exigindo-se, em ambas as situações, maioria simples para aprovação de qualquer proposta.
Art. 23º – As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para sua realização. As Assembleias LGerais Eleitorais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para sua realização. E as Assembleias Gerais Extraordinárias, com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias da data prevista para sua realização, sempre através de edital afixado na sede da Associação.
§ único – Dispondo a Associação de meios eletrônicos de divulgação, as convocações poderão ser feitas através deles.
Art. 24º – As Assembleias Gerais serão instaladas pelo Presidente, em primeira ou em segunda convocação, com observância dos horários determinados no respectivo edital, sendo que o interregno entre uma e outra não será inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas. Na ausência ou impedimento do Presidente, seus substitutos estatutários, e na falta ou impedimento destes, o Representante de Associada com data de matrícula mais antiga, conduzirá os trabalhos.
§ 1º – O Presidente ou seu substituto, constituirá a Mesa Gestora dos Trabalhos, convocando para auxiliá-lo, dentre as pessoas presentes, um(a) Presidente da Mesa e uma (a) Secretário(a), que ao final dos trabalhos lavrará a ata da Assembleia, assinando-a juntamente com o(a) Presidente da Mesa e com o Presidente da Associação.
Art. 25º – A Assembleia Geral Eleitoral realizar-se-á com a participação das Associadas, através de seus Representantes, admitindo-se o voto por Internet, na forma do que dispuser o Regulamento Eleitoral a ser baixado através de Resolução Normativa do Presidente, específica para cada eleição, garantindo-se, em todas as hipóteses, o sigilo do voto e a absoluta segurança do processo, que deverá ser passível de ampla fiscalização pelos candidatos e/ou por auditoria externa independente.
Art. 26º – As Assembleias Gerais realizar-se-ão na sede da Associação, ou pela Internet, sempre em dia úteis e no horário comercial, e, à critério do Presidente, poderão estender-se por até 60(sessenta dias), de forma a garantir a participação de todos as Associadas em dia com suas obrigações sociais, especialmente as estabelecidas fora do Município de São Paulo e/ou em outros Estados da Federação ou Países, quando for o caso.
Art. 27º – Das Assembleias Gerais serão sempre lavradas atas circunstanciadas, assinadas pelo Presidente da Mesa Gestora dos Trabalhos, pelo Secretário, pelo Presidente, e por um advogado, sendo após, encaminhadas para registro no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, competente.
Art. 28º – Substituirá o Presidente, no caso de impedimento temporário, e o sucederá, no caso de vacância do cargo, o Vice Presidente, de maior idade cronológica. Não havendo um Vice Presidente disponível, assumirá o Diretor de maior idade cronológica. No impedimento destes, o Representante de Associada com a data de filiação mais antiga.
§ único – Além das atribuições previstas no “caput” deste artigo, os Vice-Presidentes e Diretores auxiliarão o Presidente no desenvolvimento das atividades das respectivas áreas e sempre que forem por ele convocados, em missões especiais.
Art. 29º – Em caso de impedimento, renúncia ou afastamento a pedido, temporário ou definitivo, concomitantemente do Presidente e dos Vice-Presidentes, assumirá a Presidência, interinamente, o Diretor Operacional de maior idade cronológica. No caso de impedimento deste, o Diretor de maior idade cronológica imediata e assim sucessivamente.
§ 1º – Em caso de vacância concomitante de todos os cargos da Diretoria Operacional, qualquer Representante de Associada poderá convocar uma Assembleia Geral Extraordinária, com o fim específico de eleger, entre seus participantes, um Presidente Interino, o qual conduzirá a administração da Associação e disporá de plenos poderes para, isoladamente, proceder a todos os atos administrativos pertinentes, respeitados os limites estabelecidos neste Estatuto.
Art. 30º – Compete ao Presidente representar a Associação em juízo e fora dele, podendo para tanto praticar todos os atos necessários ao perfeito exercício dos objetivos estatutários e sociais, inclusive isoladamente, abrir, encerrar e movimentar contas bancárias, assinar cheques, contratos e convênios, acordos judiciais e extrajudiciais, formalizar parcerias de comprovado interesse da Associação, nomear procuradores com fins específicos, que não excedam os poderes deste Estatuto Social;
§ 1º – O Presidente poderá promover a mudança do endereço tanto da sede, quanto de escritórios e representações, respeitados os demais itens do presente Estatuto Social.
§ 2º – Nos atos que representem a assunção de compromissos e encargos para a Associação, o Presidente assinará em conjunto com um Vice Presidente e na ausência ou impedimento deste, com um Diretor.
§ 3º – É expressamente proibida a utilização da razão social da Associação para a concessão de fiança, aval e garantias em favor de terceiros, pessoas físicas e/ou jurídicas, públicas e/ou privadas, seja a que título for.
Art. 31º – Compete aos Vice Presidentes e Diretores Operacionais, solidariamente:
I-zelar pela realização das receitas da Associação e pela adequada aplicação de suas disponibilidades financeiras;
II- participar das reuniões da Diretoria Operacional, com direito a voz e voto;
III- exercer atividades operacionais específicas, por designação do Presidente;
IV – auxiliar o Presidente na tarefa de realizar e supervisionar as atividades da Associação;
V- cumprir missões especiais, por designação do Presidente.
Art. 32º – Compete aos Conselheiros Fiscais, observar, acompanhar, analisar e dar parecer sobre os registros operacionais, contábeis e fiscais da Associação, informando ao Presidente quanto à regularidade e/ou necessidade de regularização desses registros, sugerindo a medidas cabíveis para essa consecução.
Art. 33º – Os exercentes de cargos da Diretoria Operacional e do Conselho Fiscal da Associação sujeitar-se-ão à perda do mandato nos seguintes casos:
I- malversação ou dilapidação do patrimônio da Associação;
II- grave violação deste Estatuto;
III- prática de crime infamante, comprovada por sentença judicial condenatória, transitada em julgado.
Art. 34º – A perda do mandato, com fundamento nos incisos do artigo 33º deste Estatuto, poderá ser proposta por qualquer membro da Diretoria Operacional ou do Conselho Fiscal, ou ainda pelo Representante de Associada devendo a representação ser fundamentada e dirigida ao Presidente da Associação, que levará o assunto à consideração da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim e que se realizará no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da solicitação.
§ 1º – A perda do mandato será decidida pela Assembleia Geral Extraordinária, mencionada no “caput” deste Artigo, assegurada ampla defesa ao acusado.
§ 2º – O acusado será cientificado, pelo Presidente, de todas as acusações formuladas, mediante comunicação escrita, concedendo-se lhe prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, a contar da data da notificação por edital, na sede da Associação.
§ 3º – A Assembleia Geral Extraordinária apreciará a defesa e as provas eventualmente produzidas pelo acusado, decidindo-se por votação nominal, aberta.
§ 4º – A representação que versar sobre a perda do mandato do Presidente somente terá validade se subscrita pela maioria simples – metade mais um – dos Representantes das Associadas no pleno exercício de seus direitos associativos. Ocorrendo esta hipótese, caberá a pelo menos um dos signatários da representação convocar a Assembleia Geral Extraordinária, que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias se reunirá para deliberar sobre a matéria, com observância das normas previstas nos parágrafos anteriores deste artigo. A substituição do Presidente eventualmente destituído do cargo se fará na sequência sucessória prevista neste Estatuto.
§ 5º – Caberá também ao Representante responsável pela convocação da Assembleia Extraordinária prevista no parágrafo 4º deste Artigo, cientificar o Presidente de todas as acusações formuladas, mediante comunicação escrita, concedendo-se lhe prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa escrita, a contar da data da notificação através de Edital afixado na sede da Associação.
Art. 35º – Aquele que perder o seu mandato por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, será inelegível e não poderá ocupar qualquer cargo na Associação durante os 05 (cinco) anos imediatamente subsequentes aos fatos.
Art. 36º – A vacância de qualquer dos cargos eletivos da Associação poderá ocorrer por:
I- morte ou invalidez permanente do titular;
II- perda do mandato, nos termos deste Estatuto;
III- renúncia espontânea.
Art. 37º – A renúncia de qualquer membro da Diretoria Operacional ou do Conselho Fiscal deverá ser comunicada, por escrito, ao Presidente da Associação.
§ único – Tratando-se de renúncia do Presidente, a comunicação será dirigida por este a seu substituto estatutário, que convocará imediatamente a Diretoria Operacional, para ciência do ocorrido e para a adoção das providências pertinentes, com observância das disposições deste Estatuto.
Art. 38º – Manifestação unilateral de vontade, a renúncia produzirá os seus efeitos a partir do momento em que for apresentada, independentemente de aprovação ou homologação.
Art. 39º – A pena de eliminação por falta de pagamento de qualquer das obrigações financeiras junto à Associação, será aplicada à Associada que deixar de pagar os valores devidos por prazo superior a 2 (dois) meses ou, ainda, à empresa associada que não regularizar as contribuições no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação de sua inadimplência por edital publicado e afixado na sede da Associação.
Art. 40º – São circunstâncias que sempre agravam a infração:
I- ser o infrator membro de órgão da administração da Associação;
II- ser o infrator reincidente;
III- ser o infrator revel;
IV- ser a infração cometida com dolo.
Art. 41º – São circunstâncias que sempre atenuam a infração:
I- apresentar o infrator, bons antecedentes na Associação;
II- ser a infração de natureza culposa ou comprovadamente por motivo de força maior;
III- decorrer a infração de interpretação razoável, ainda que equivocada, de dispositivo estatutário.
Art. 42º – O exercício social coincidirá com o ano civil.
Art. 43º – Todos os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias úteis, com exclusão do dia de início e inclusão do dia de vencimento.
Art. 44º – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim.
São Paulo, 01 de setembro de 2017.
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